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#1832474

Geraldo ajuizou ação cumulando os pedidos de indenização por danos materiais e morais contra prestador de um serviço, alegando que houve desconformidade da prestação em relação ao pactuado. Após analisar a contestação apresentada pelo réu, o magistrado entendeu que a irregularidade do serviço e a existência dos danos morais eram incontroversas, mas o reconhecimento dos danos materiais alegados dependeria de produção de provas. Assim, o juiz julgou parcialmente o mérito para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, determinando, no mesmo ato, a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Esse ato judicial consiste em

  • sentença de mérito, sujeito a recurso de apelação; caso não haja recurso tempestivo, formar-se-á coisa julgada material.
  • julgamento antecipado parcial do mérito, sujeito a agravo de instrumento; caso não haja recurso tempestivo, formar-se-á coisa julgada material.
  • julgamento antecipado parcial do mérito, e, por isso, não se sujeita a recurso imediato, podendo ser impugnado por meio de preliminar de razões ou contrarrazões de apelação.
  • sentença sem resolução do mérito, sujeita a apelação; caso não haja recurso tempestivo, formar-se-á coisa julgada meramente formal.
  • decisão interlocutória de tutela provisória antecipada, sujeita a recurso de agravo de instrumento e, caso não haja recurso tempestivo, haverá a preclusão.
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