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#3252990

Paulo, Tício e Eustáquio, todos maiores e capazes, são herdeiros de Jonas, falecido em 2019. Em razão da existência de bens deixados por Jonas, foi distribuído processo de inventário judicial, sob o rito do arrolamento sumário, pelos herdeiros.

Após a apresentação de partilha por Eustáquio, inventariante, o juízo exigiu a apresentação de prova da quitação do Imposto de Transmissão (ITCMD), referente aos bens integrantes do espólio, antes de eventual homologação da partilha.

Eustáquio, por meio de petição simples, questionou a decisão, sustentando que, por haver prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, a exigência de comprovação do pagamento do ITCMD seria indevida.

Sobre o caso acima, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

  • agiu corretamente o juízo, pois a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, incluído o respectivo Imposto de Transmissão (ITCMD), é condição para prolação de homologação da partilha em arrolamento sumário.
  • agiu incorretamente o juízo, pois no arrolamento sumário a prova de quitação do Imposto de Transmissão (ITCMD) não é exigência para homologação da partilha.
  • agiu corretamente o juízo, sendo igualmente tal exigência aplicável aos demais ritos do processo de inventário, previstos no Código de Processo Civil.
  • agiu incorretamente o juízo, pois a exigência de prova do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio para fins de homologação da partilha deveria ter sido feita no juízo de admissibilidade do procedimento.
  • agiu corretamente o juízo, sendo que tal exigência é aplicável somente ao inventário processado sob o rito do arrolamento sumário.
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