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#1901357

A desconsideração da personalidade jurídica não é instituto novo no ordenamento jurídico brasileiro. Prevista no Código Civil, assim como no Código de Defesa do Consumidor, sua regulamentação procedimental se deu com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e

  • permite que a desconsideração se dê no bojo dos autos da ação em curso, sem necessidade de abertura de incidente apartado.
  • torna-se um incidente processual, que pode ser instaurado pela parte e pelo Ministério público, salvo quando este atuar apenas como fiscal da Lei.
  • cabe apenas na fase de cumprimento de sentença e nas ações de execução de título executivo extrajudicial.
  • trata-se de incidente processual, dispensado se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial.
  • acarreta a suspensão do processo, salvo quando for requerido nas hipóteses de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
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