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#3071555

Joana, residente em Ponta Grossa, Estado do Paraná, sagrou-se vencedora em ação de alimentos movida em face de Régis, seu genitor. A sentença julgou procedente o pedido, condenando Régis a pagar o equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos mensais em favor de Joana. A demanda tramitou na 1ª Vara de Família da Comarca de Ponta Grossa.

Depois do trânsito em julgado, Joana distribuiu cumprimento de sentença na Comarca de Rolândia, também no Estado do Paraná, atual domicílio de Régis, requerendo o desconto em folha dos valores vencidos e vincendos no patamar de 60% dos ganhos líquidos do executado.

Ao realizar o juízo de admissibilidade da petição inicial, caberá ao juiz

  • declinar a competência em favor da 1ª Vara de Família da Comarca de Ponta Grossa, que detém competência absoluta para processar o cumprimento da sentença, com exclusão de qualquer outra.
  • determinar a intimação de Régis na pessoa de seu advogado para pagar o débito no prazo de cinco dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil, cuja duração será de até seis meses.
  • intimar Régis para que tome ciência dos termos do cumprimento da sentença e, não havendo pagamento voluntário do débito, poderá deferir parcialmente o pedido de Joana, porém limitando o desconto em folha a 50% dos ganhos líquidos de Régis.
  • indeferir a petição inicial, pois a Comarca de Rolândia é incompetente para o cumprimento da sentença, o qual é de competência absoluta da 1ª Vara de Família da Comarca de Ponta Grossa.
  • determinar a intimação de Régis que, caso não cumpra voluntariamente a obrigação, poderá sofrer prisão civil, desde que referente às cinco prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que vencerem ao longo do processo.
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