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#1654066

São cabíveis embargos de divergência para impugnar: 

  • decisão da turma do Superior Tribunal de Justiça que divergir do julgamento de outra turma do Supremo Tribunal Federal.
  • acórdão que, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário do Supremo Tribunal Federal.
  • acórdão não unânime que houver julgado procedente ação rescisória, caso em que, se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
  • decisão monocrática do Ministro Relator que divergir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
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