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#3581408

João, portador de doença crônica, é beneficiário de um plano de saúde há mais de 10 anos. Em 2024, o plano negou a cobertura de um procedimento cirúrgico considerado essencial para o tratamento da doença de João, alegando que o procedimento não estava previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde. Inconformado, João procurou um advogado e ingressou com uma ação judicial contra o plano de saúde, solicitando a tutela provisória de urgência para obrigá-lo a cobrir o procedimento cirúrgico. O juiz deferiu a tutela provisória de urgência e determinou que o plano de saúde cobrisse o procedimento cirúrgico de João no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. Após a análise do mérito da ação, o juiz proferiu a sentença que confirmou a tutela provisória de urgência. O plano de saúde interpõe apelação.
Diante do caso hipotético, é correto afirmar que

  • João poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
  • não é possível a concessão de efeito suspensivo depois de publicada a sentença.
  • o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao relator, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
  • a apelação, como regra, terá efeito suspensivo.
  • a sentença poderá começar a produzir efeitos após a interposição de requerimento fundamentado, dirigido ao juiz da causa.
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