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#1768319

Situação hipotética: Luiza Silva, desempregada, solteira, 53 anos de idade, após o falecimento de sua genitora, mudou-se para o imóvel da mãe sob o pretexto de cuidar de seu irmão Manoel, 33 anos de idade, esquizofrênico, com a anuência do irmão mais velho, Raimundo, que a priori sentiu-se agradecido pela generosidade da irmã e sua disponibilidade em cuidar de Manoel.

Luiza, que já havia se informado sobre a possibilidade de obter, em nome de Manoel, o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, junto ao INSS, orientada pela Defensoria Pública para requerer a curatela, ajuíza ação com pedido de Interdição do incapaz, fazendo a juntada dos documentos que comprovaram a doença de Manoel, sendo posteriormente deferidos pelo magistrado a interdição e o benefício.

Após algum tempo, Luiza passou a desvirtuar a finalidade do benefício recebido, que seria a manutenção de condições mínimas de uma vida digna ao curatelado, ignorando seu dever e desrespeitando normas de direito, não se preocupando com a higiene, saúde e alimentação de Manoel, utilizando o dinheiro para comprar bebidas, fazer festas, apropriando-se como se seu fosse.

Certo dia, ao chegar em casa, Luiza se depara com Manoel em surto, em virtude da interrupção de seu tratamento com antipsicóticos e por falta de acompanhamento médico, uma vez que faltara a todas as consultas agendadas.


Sobre o instituto da Curatela, e considerando a situação hipotética narrada, é possível afirmar que:

  • Tendo a curatela cunho protetivo da pessoa incapaz, e considerando que Luiza não está cumprindo com o múnus assumido, Raimundo poderá requerer sua remoção da curatela, não havendo imposição da observância da forma legal pelo caráter de urgência e de provisoriedade de que se reveste a medida, mas é exigido para sua concessão que Luiza seja intimada para se defender no processo em obediência ao devido processo legal e ampla defesa.
  • Luiza poderá, com a anuência de seu irmão Raimundo, promover a internação de Manoel em um asilo, devendo, no entanto, comprovar que a renda de Manoel está revestida na manutenção de suas despesas.
  • Findo o prazo em que Luiza está obrigada a servir como curadora, caso não haja mais interesse, ela terá 10 (dez) dias para requerer sua exoneração do encargo, caso contrário, será reconduzida tacitamente à função.
  • A juntada de laudos atualizados e outros documentos devidamente assinados por profissional competente são eficazes para formar o convencimento acerca da necessidade de interdição, o que não obsta ao magistrado solicitar novo laudo em caso de suspeita acerca da veracidade dos documentos.
  • O Ministério Público, como defensor dos direitos individuais indisponíveis, também seria considerado legitimado, em concorrência com os demais, para promover a interdição de Manoel, dada a necessidade de ordem social.
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