Na origem, ERILDO DO YYY e VALDECI FRANCISCO DO YYY, ora agravados, ajuizaram ação de
obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (processo nº XXXXX-67.2016.8.08.0006) em face do
MUNICÍPIO DE ARACRUZ, ora agravante, relatando que a obra de ampliação de via pública promovida
pela Secretaria de Obras e Infraestrutura do Município de Aracruz deixou um desnível tamanho entre a sua
casa e a Av. Venâncio Flores que se tornou impossível o acesso por meio de carros comuns ou motocicletas.
Pretendem, portanto, que seja feita uma obra que permita tal acesso, além de indenização por danos morais.
(...)
Em suas razões recursais, o (Município) agravante sustenta que é cabível a denunciação da lide à
Construtora Rodoviária União Ltda, posto que além do direito de regresso, esta se obrigou por contrato pelos
danos causados a terceiros. (...).
Em conformidade com a nova sistemática processual, bem como o entendimento doutrinário e
posicionamento jurisprudencial dominantes acerca do instituto da denunciação da lide em ações envolvendo
a responsabilidade do Poder Público, a exemplo do caso narrado no Acórdão, assinale a afirmativa correta.
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