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#3205996

Ezequiel ajuizou ação de procedimento comum em face de Carolina, pugnando por sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais. Regularmente citada, assistida por advogado particular, Carolina requereu e obteve o benefício da gratuidade de justiça.
Ao fim da fase instrutória, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando Carolina ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento de duas multas, uma por ato atentatório à dignidade da justiça e outra por litigância de má-fé.

Sobre o caso acima, é correto afirmar que 

  • a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
  • as obrigações decorrentes da sucumbência de Carolina ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelos 3 (três) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou.
  • a gratuidade de justiça concedida em favor de Carolina não compreende os honorários do advogado.
  • não caberia a concessão de gratuidade de justiça em favor de Carolina, pois a assistência do requerente por advogado particular impede a concessão de gratuidade da justiça
  • a gratuidade não pode consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
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