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#1834439

No curso de um processo autônomo de execução, o devedor é intimado e não informa ao juiz onde se encontra seu automóvel de luxo, cuja penhora fora requerida pelo credor.


Por entender ser esta uma conduta atentatória à dignidade da justiça, o executado está sujeito à multa em montante não superior a:

  • dez por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material;
  • vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material;
  • dez por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material;
  • vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material;
  • vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, exigível em autos apartados, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
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