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#1834442

Francisco, advogado, postulando em causa própria, pede a condenação de Daniel em perdas e danos no valor de dez mil reais, por força de prejuízos materiais que este causou em seu imóvel. Para tanto, o autor declarou, na petição inicial, seu endereço e seu número de inscrição na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). No curso do processo, Francisco muda de endereço e não comunica esse fato ao juízo. O julgador intima o autor, no endereço constante dos autos, por carta registrada, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo.


Nesse sentido:

  • é considerada válida a intimação enviada, e se o autor não se manifestar, o processo será extinto sem resolução do mérito;
  • é considerada válida a intimação, mas em caso de não atendimento, haverá uma nova intimação por meio eletrônico;
  • é nula a intimação, pois o autor é advogado e deve ser intimado por meio da OAB;
  • é nula a intimação, pois o autor deveria ser intimado pessoalmente por oficial de justiça;
  • é considerada válida a intimação e deverá o julgador considerar que houve andamento processual.
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