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#3706640

Foram apresentados embargos à execução com pedido de gratuidade da justiça, indeferido pelo juízo de primeira instância, que determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. A parte embargante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que negou a gratuidade, o qual foi desprovido.

Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STJ, após o julgamento do agravo de instrumento que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, é 

  • indispensável nova intimação para o recolhimento das custas processuais, sob pena de nulidade da sentença que extingue o processo sem resolução de mérito.
  • indispensável nova intimação para o recolhimento das custas processuais, sob pena de ineficácia da sentença que extingue o processo sem resolução de mérito.
  • dispensável nova intimação para o recolhimento das custas processuais, sendo suficiente a intimação prévia com advertência expressa sobre as consequências do descumprimento.
  • dispensável nova intimação para o recolhimento das custas processuais, ainda que não haja intimação prévia com advertência expressa sobre as consequências do descumprimento.
  • indispensável nova intimação para o recolhimento das custas processuais, sob pena de anulabilidade da sentença que extingue o processo sem resolução de mérito.
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