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#2970891

Regina ajuizou ação de reintegração de posse em face de João, distribuída à 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói (RJ), local em que o réu é domiciliado. Em sua causa de pedir, Regina sustentou que João ocupou indevidamente imóvel de sua propriedade, localizado na cidade de Rio Bonito (RJ).
Dois meses antes do ajuizamento da ação proposta por Regina, João ajuizou ação de usucapião em face de Regina, sustentando ter adquirido a propriedade do imóvel após o decurso do prazo legal. O pleito foi distribuído à 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Bonito (RJ).
Sobre o caso acima, é correto afirmar que: 

  • a 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói é competente para apreciar a ação de reintegração de posse proposta por Regina, por ser o foro do domicílio do réu;
  • diante da conexão entre as causas, é cabível sua reunião para julgamento conjunto no juízo prevento, que, no caso, é a 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Bonito;
  • malgrado a competência absoluta do Foro de Rio Bonito para apreciar a demanda possessória de Regina, as partes podem, de comum acordo, eleger outro foro para a ação;
  • embora o foro de situação da coisa seja o competente em tal hipótese, Regina poderia ter optado por ajuizar a ação possessória no Foro de Niterói;
  • não é cabível a reunião das ações para julgamento conjunto, por não haver a necessária conexão entre ambas, ante a diferença entre pedidos e causas de pedir.
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