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#1594158

    Mário ajuizou ação reivindicatória em face de Roberto e, no curso da ação, Mário alienou a coisa reivindicada a Francisco.
Nesse caso

  • não poderá haver alteração no polo ativo da demanda enquanto não houver decisão provisória ou sentença que reconheça o direito do alienante sobre a coisa reivindicada.
  • a substituição processual é inadmissível em qualquer situação, mas o adquirente poderá habilitar-se como assistente litisconsorcial do alienante da coisa.
  • o adquirente poderá suceder o alienante a qualquer tempo da relação processual, independentemente da anuência do demandado.
  • o adquirente poderá substituir o alienante no polo ativo da relação processual, desde que haja anuência do demandado.
  • incumbe ao juiz, segundo as peculiaridades da causa, admitir ou não a substituição processual do adquirente pelo alienante da coisa.
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