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#3542747

Rogério ajuizou ação ordinária em face de Daniel perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Bonito-RJ. Após sentença de improcedência, o autor ofertou recurso de apelação, o qual foi conhecido e desprovido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ato contínuo, Rogério interpôs recurso especial, que não foi conhecido pela Presidência do Tribunal. Inconformado, interpôs agravo em recurso especial, que foi conhecido e desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça. Findo o prazo para a interposição de recurso, a decisão transitou em julgado.
Considerando esse caso, é correto afirmar que a competência para o processo e julgamento de ação rescisória para desconstituir a decisão transitada em julgado é

  • do Superior Tribunal de Justiça.
  • do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
  • da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Bonito-RJ.
  • do Supremo Tribunal Federal.
  • do Tribunal Regional Federal daquela região.
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