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A coisa julgada, que é direito fundamental assegurado expressamente no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988, consiste na autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme art. 502 do Código de Processo Civil. A denominada coisa julgada que se opera secundum eventum litis no âmbito da tutela processual coletiva encontra amparo

  • na Lei de Ação Popular, mas não na Lei de Ação Civil Pública, permitindo a propositura de nova ação em caso de julgamento anterior com resolução do mérito de improcedência por falta de provas.
  • na Lei de Ação Popular e na Lei de Ação Civil Pública, permitindo a propositura de nova ação em caso de julgamento anterior com resolução do mérito de improcedência por falta de provas.
  • na Lei de Ação Civil Pública, mas não na Lei de Ação Popular, permitindo a propositura de nova ação em caso de julgamento anterior com resolução do mérito de improcedência por falta de provas.
  • na Lei de Ação Popular e na Lei de Ação Civil Pública, permitindo a propositura de nova ação apenas em caso de julgamento anterior sem resolução do mérito.
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