A coisa julgada, que é direito fundamental assegurado
expressamente no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição
Federal de 1988, consiste na autoridade que torna imutável
e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso,
conforme art. 502 do Código de Processo Civil. A
denominada coisa julgada que se opera secundum eventum
litis no âmbito da tutela processual coletiva encontra amparo
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