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#2652554

Leia o caso descrito a seguir.


A multinacional estrangeira Master Inc., com sede no Japão, celebra contrato de prestação de serviços de informática com a sociedade empresarial Tamoios S/A, constituída de acordo com as leis brasileiras e com sede no Estado de Goiás. Os serviços a serem prestados envolvem a instalação e a manutenção dos servidores localizados na sede da sociedade empresarial Tamoios S/A. Ainda consta no contrato celebrado entre as referidas pessoas jurídicas que eventuais litígios serão dirimidos, com exclusividade, perante a Corte Arbitral Xavantes, situada no Brasil. Após discordâncias sobre o cumprimento de uma das cláusulas referentes à realização dos serviços, a multinacional Master Inc. ingressa com demanda no foro arbitral contratualmente avençado.


De acordo com o caso concreto apresentado, a hipótese que se enquadra no CPC/15 é:

  • caso a empresa Tamoios S/A ingresse com demanda perante a Vara Cível situada no Estado de Goiás, o juiz deverá resolver o mérito, ainda que a sociedade Master Inc. alegue, em contestação, a existência de convenção de arbitragem prevista no instrumento contratual.
  • visando efetivar tutela provisória deferida em favor da multinacional Master Inc., poderá ser expedida carta arbitral pela Corte Arbitral Xavantes, para que o órgão do Poder Judiciário, com competência perante o Estado de Goiás, pratique atos de cooperação que importem na constrição provisória de bens na sede da sociedade empresarial Tamoios S/A, a fim de garantir a efetividade do provimento final.
  • a cláusula compromissória prevista no contrato é nula de pleno direito, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto constitucionalmente, impede que ações que envolvam obrigações a serem cumpridas no Brasil sejam dirimidas por órgão que não integre o Poder Judiciário nacional.
  • a sentença arbitral proferida pela Corte Arbitral Xavantes configura título executivo extrajudicial, cuja execução poderá ser proposta no foro do lugar onde deva ser cumprida a obrigação.
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