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#3205986

João recebeu mandado de citação referente a ação proposta por Virgínia, sua ex-companheira. Nele, consta a indicação de que a audiência de mediação ocorrerá dali a 25 (vinte) e cinco dias, sem que tenha sido encaminhada cópia da petição inicial junto a contrafé do mandado de citação.
No dia indicado, João compareceu à audiência, acompanhado de seu advogado. Virgínia, por sua vez, foi acompanhada de defensor público.
As partes, na audiência, iniciaram tratativas para buscar pôr fim consensual à demanda, a qual versa sobre divórcio e partilha de bens. Após algumas conversas, designou-se mais uma sessão de mediação, a ocorrer dali a 10 (dez) dias. 
O casal não teve filhos e ambos são partes capazes.

Sobre o caso acima, é certo afirmar que  

  • o Ministério Público intervirá obrigatoriamente, por se tratar de demanda envolvendo Direito de Família, sob pena de nulidade dos atos processuais.
  • a citação não respeitou a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para a audiência, exigida pelo Código de Processo Civil, pelo que há nulidade insanável.
  • não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum.
  • o mandado de citação deveria ter sido acompanhado de cópia da petição inicial, pelo que há nulidade insanável na hipótese.
  • é desnecessária a assistência por advogado ou defensor público na audiência de mediação em sede de ações de família, em nome do princípio da celeridade.
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