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#1732152

A autocomposição de litígios encontra sua validade na necessidade de acesso aos direitos pela via adequada de composição, e rompe com o paradigma da justiça estatal como único ou superior meio para solução de conflitos. No que concerne à utilização da autocomposição para a tutela dos direitos supraindividuais, assinale a alternativa INCORRETA:

  • A regra do artigo 841 do novo Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de transação exclusivamente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado, não é óbice à autocomposição nos litígios de massa.
  • O processo duplamente coletivo admite autocomposição, mas não admite a renúncia ao direito sobre o que se funda a ação coletiva.
  • Associações podem valer-se do compromisso de ajustamento de conduta como meio de autocomposição extrajudicial de litígios que versem sobre direitos transindividuais, ou fazê-lo no curso da ação coletiva (autocomposição judicial), desde que estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
  • No compromisso de ajustamento de conduta, instrumento de autocomposição de litígios coletivos, podem ser pactuados deveres e obrigações tanto para os legitimados ativos quanto para os legitimados passivos.
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