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#1769630

Inconformada com a sua condenação a pagar alimentos em ação de reparação civil, a parte interpôs recurso de apelação pedindo a reforma da sentença, para ser desonerada da obrigação. Como a sentença que condena a pagar alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, com receio de que a parte contrária peça a sua execução provisória, a parte apelante pode peticionar, requerendo a concessão do efeito suspensivo ou de tutela recursal antecipada

  • ao Tribunal, mediante a interposição de recurso de agravo de instrumento, instruindo a sua petição com cópia da petição inicial, da contestação, da sentença, da certidão da data de intimação, do recurso de apelação e da prova de sua tempestividade, do recolhimento do preparo e de outras peças que entender necessárias à compreensão da controvérsia.
  • ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição e a distribuição do seu recurso, instruindo a sua petição com cópia da petição inicial, da contestação, da sentença, da certidão da data de intimação, do recurso de apelação e da prova de sua tempestividade, do recolhimento do preparo e de outras peças que entender necessárias à compreensão da controvérsia .
  • ao Juiz prolator da sentença recorrida, quando o processo ainda não tiver sido enviado ao Tribunal.
  • ao Relator, quando o seu recurso já estiver distribuído no Tribunal e ainda não estiver incluído em pauta para julgamento, instruindo a sua petição com cópia da petição inicial, da contestação, da sentença, da certidão da data de intimação, do recurso de apelação e da prova de sua tempestividade, do recolhimento do preparo e de outras peças que entender necessárias à compreensão da controvérsia.
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