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#1892668

João propôs uma demanda, pelo procedimento comum, e o juiz determinou sua emenda. Cumprida tal ordem, o juiz analisou o pedido de tutela provisória formulado por João, indeferindo-o. Ato contínuo citou o réu, que apresentou contestação. Após, ambos os litigantes, por se tratar de matéria de fato, protestaram pela produção de prova oral. Na fase de saneamento, o juiz indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem conhecimento do mérito, alegando que João carecia do interesse processual. Diante dos fatos expostos, é certo afirmar que

  • o juiz errou, uma vez que a inépcia da petição inicial só pode ocorrer antes da apresentação da contestação.
  • João poderá propor agravo de instrumento contra a decisão que julgou inepta a petição inicial, podendo o juiz valer-se do juízo de retratação em 5 dias.
  • o recurso manejado eventualmente por João contra a decisão que indeferiu a tutela provisória tem como regra a aplicação do efeito suspensivo.
  • optando João por fazer o recurso contra a decisão do indeferimento da petição inicial, se o processo estiver em condições de pronto julgamento, o Tribunal poderá de imediato analisar o mérito da questão.
  • todas as decisões do juiz podem ser objeto de pedido de reconsideração, que é condição para interposição de outros recursos.
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