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#2098225

A Lei nº 8.397/92 disciplina a medida cautelar fiscal. Em relação ao tema, é correto afirmar:

  • O procedimento cautelar fiscal não pode ser instaurado antes da constituição do crédito fazendário a ser objeto de cobrança, salvo autorização do Ministro da Fazenda.
  • Para a concessão da medida cautelar é essencial a prova literal da constituição do crédito, salvo exceções expressamente delimitadas na legislação, e a prova documental referente ao enquadramento em uma das hipóteses previstas na Lei (art. 2º), caracterizadoras de situações de risco que poderiam inviabilizar a satisfação do crédito.
  • No caso de os autos de execução já se encontrarem no Tribunal, ainda assim o ajuizamento de cautelar fiscal será da competência do juízo de primeiro grau que decidiu o executivo fiscal e não do Tribunal.
  • Na hipótese de a medida cautelar fiscal ser concedida em procedimento preparatório, a execução fiscal (ação principal) deverá ser ajuizada em 30 (trinta) dias a contar da efetivação da tutela judicial deferida.
  • Inexiste, no âmbito do procedimento da medida cautelar fiscal, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, caso ocorra a revelia da parte ré.
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