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#2778519

Assinale a alternativa INCORRETA.

  • A ação possessória de força velha permite o deferimento de antecipação de tutela, desde que provados os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Já na ação de força nova, o deferimento da liminar possessória exige apenas a demonstração verossímil da posse esbulhada, estando o risco na demora presumido pelo legislador.
  • A nunciação ou embargo de obra nova é ação de rito especial com caráter preventivo, destinada a impedir o prosseguimento de obra (lato sensu), a fim de manter a incolumidade ou utilidade do imóvel do requerente.Estando a obra finalizada, ou em vias de finalização, o procedimento adequado é o da ação demolitória, que segue o rito ordinário.
  • A ação monitória diferencia-se da ação de execução de título extrajudicial, dentre outras razões, em face da diferença do grau de evidência do direito tutelado pelo processo monitório, em relação à maior evidência do direito a ser perseguido pelo processo executivo-obrigacional do Livro II do Código de Processo Civil.
  • A ação de prestação de contas comporta reconvenção.
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