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#2012690

Uma ação de procedimento ordinária é proposta em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, representado pela Procuradoria-Regional Federal e uma sociedade empresária localizada em São Paulo, também representada por advogado próprio. O Juiz determina a citação dos 3 réus. A ação é ajuizada perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro. No exame inicial, o Juiz julga extinto o feito, sem julgamento de mérito, por não ter o Autor providenciado o recolhimento das custas judiciais corretas, apesar de intimado para tanto. Vencido o prazo recursal, sem que este venha a ser apresentado, ajuíza o autor nova ação de igual objeto. No tocante aos fatos narrados, cabe aduzir que

  • em face da coisa julgada material é impossível o ajuizamento da nova ação.
  • em face da coisa julgada formal é possível o ajuizamento da nova ação
  • se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo por falta do recolhimento de custas, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
  • o ajuizamento de nova ação depende da anuência do Autor, cabendo a este, em preliminar de contestação, manifestar sua contrariedade.
  • a sentença está equivocada, uma vez que o não recolhimento de custas importa em extinção com julgamento de mérito.
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