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Anulada / Desatualizada
#2009627

De acordo com o Código de Processo Civil, a incompetência que se levanta como preliminar, em contestação, é a incompetência

  • absoluta, que não se prorroga e concerne à competência funcional e em razão da matéria, sendo inderrogável por convenção das partes.
  • absoluta, que como regra não se prorroga e que, uma vez declarada, implica a nulidade de todos os atos processuais praticados, com remessa dos autos ao juiz competente.
  • relativa, que pode ser declinada de ofício apenas em caso de nulidade de cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, e concerne à competência em razão do valor e do território.
  • relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo juiz e concerne à competência em razão do valor e do território.
  • absoluta, que não se prorroga mas é derrogável por convenção das partes, respeitando à competência pessoal, hierárquica e em razão da matéria.
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