I. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo
a lei de modo diverso, mas o juiz indeferirá a
inquirição de testemunhas sobre fatos já provados
por documento ou confissão da parte, ou que só
por documento ou por exame pericial puderem ser
provados.
II. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível
a prova testemunhal, entre outros motivos, quando
houver começo de prova por escrito, reputando-se
tal o documento emanado da parte contra quem se
pretende utilizar o documento como prova.
III. A prova exclusivamente testemunhal só se admite
nos contratos cujo valor não exceda quarenta vezes
o valor do maior salário mínimo vigente no país, ao
tempo em que foram celebrados.
IV. Nos contratos em geral, os vícios do consentimento
podem ser provados pela parte inocente, por testemunhas,
mas nos contratos simulados, a divergência
entre a vontade real e a vontade declarada só
pode ser provada documentalmente.
Está correto o que se afirma APENAS em
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