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#2533139

No que se refere à prova documental, é certo que

  • não fazem a mesma prova dos que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular, quando juntados aos autos por advogados privados.
  • incube o ônus da prova quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
  • quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, as parte poderão fazer a prova por outros meios para suprir-lhe a falta.
  • as declarações constantes do documento particular, somente assinado, em regra, não se presumem verdadeiras em relação ao signatário.
  • em regra, o documento particular, admitido expressamente, é divisível, sendo facultado à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse.
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