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#1802942

O legislador disciplina com detalhes a força probante dos documentos públicos, podendo-se identificar em seu regramento que o documento

  • não tem eficácia probatória, se feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais.
  • público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
  • público só faz prova da sua formação.
  • feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, ainda que não subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
  • público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos afirmados pelo declarante na presença do escrivão, do tabelião ou do funcionário responsável.
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