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No tocante às medidas cautelares nominadas e inominadas, é INCORRETO afirmar:

  • A medida cautelar poderá ser substituída, somente a pedido do requerente, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
  • O indeferimento da medida cautelar não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
  • As medidas cautelares conservam a sua eficácia na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
  • É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
  • Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
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