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#2019507

Em matéria probatória, é correto afirmar que:

  • “prova diabólica" é a alegação ardilosa da parte que, valendo-se das regras de distribuição do ônus da prova, dificulta a atividade instrutória do adversário, desqualificando as provas por ela produzidas;
  • a distribuição do ônus da prova pode ser invertida pelo juiz, pelo legislador ou pelas partes, neste último caso devendo haver anuência do Ministério Público, em caso de direitos indisponíveis, para a validade da convenção;
  • a decisão saneadora enseja a denominada estabilização instrutória do processo, não podendo haver inclusões de novos meios de provas, salvo se fatos supervenientes justificarem autorização judicial para essa finalidade;
  • a confissão gera o reconhecimento jurídico do pedido, sendo defeso ao confitente negar as consequências jurídicas que a outra parte pretende retirar do fato confessado;
  • é possível a utilização, em uma mesma causa, de prova produzida por juiz incompetente, preservando-se a validade dos atos instrutórios já praticados, permanecendo a eficácia dessa prova emprestada na razão inversa da possibilidade de sua reprodução.
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