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#2885865

No que concerne às nulidades processuais, segundo o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar:

  • Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
  • A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, ainda que haja prova de legítimo impedimento, sob pena de preclusão.
  • Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que deu causa.
  • Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
  • Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprirlhe a falta.
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