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#1980023

Prevenção é rotineiramente conceituada como a concentração, em um órgão jurisdicional, da competência que abstratamente já pertencia a mais de um órgão, inclusive a ele próprio, por ter atuado, previamente, no processo. No que toca ao tema prevenção, é correto afirmar que:

  • quanto a juízos da mesma competência territorial, o critério para prevenção será determinado pelo juiz que recebeu o pedido (cautelar ou ordinário) em primeiro lugar;
  • quanto a juízos de competência territorial diversa, o critério para prevenção será determinado pelo juiz que despachar em primeiro lugar;
  • o juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente e as ações de garantia, ressalvados os casos de competência funcional;
  • a desistência de uma demanda ajuizada gera prevenção, ressalvados os casos em que a desistência ocorre antes da citação;
  • as hipóteses de causa finda, como a desistência, geram prevenção, ressalvados os casos de reiteração do pedido em litisconsórcio.
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