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#2426636

Paulo ajuizou ação de indenização contra Pedro, julgada procedente em primeiro grau, cuja sentença condenatória determinou que parte do valor da indenização devida seria fixada por meio de liquidação de sentença por arbitramento. A sentença foi confirmada pelo E. Tribunal de Justiça de Pernambuco e transitou em julgado. Com o retorno dos autos à origem, Paulo inicia a fase de liquidação de sentença na forma fixada em sentença e o Magistrado, antes de determinar a intimação da parte contrária na pessoa de seu advogado, determina que a liquidação da sentença seja feita por artigos, argumentando que o vencedor deverá provar fato novo. Neste caso, a

  • liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
  • decisão do Magistrado é nula, pois ofendeu a coisa julgada.
  • decisão do Magistrado é anulável, pois ofendeu a coisa julgada.
  • decisão do Magistrado é nula, pois foi prolatada de ofício, não havendo requerimento de pelo menos uma das partes.
  • decisão do Magistrado é anulável, pois foi prolatada de ofício, não havendo requerimento de pelo menos uma das partes.
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