I. O executado, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá opor-se à execução por
meio de embargos.
II. Os embargos à execução serão distribuídos por
dependência, autuados em apartado e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, que
poderão ser declaradas autênticas pelo advogado,
sob sua responsabilidade pessoal.
III. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da juntada aos autos
do mandado de citação.
IV. Os embargos do executado não terão efeito
suspensivo. Contudo, o juiz poderá, a requerimento
do embargante, atribuir efeito suspensivo aos
embargos quando, sendo relevantes seus
fundamentos, o prosseguimento da execução
manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a
execução já esteja garantida por penhora, depósito ou
caução suficientes.
V. A concessão de efeito suspensivo impede a
efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos
bens.
A assertiva incorreta está contida, APENAS, em
Autenticação
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