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#2533131

A remição não mais figura como modalidade especial de expropriação executiva após a entrada em vigor da Lei n° 11.382/06, que alterou o Código de Processo Civil. Além do próprio exeqüente, o credor com garantia real e os credores concorrentes que penhoraram o mesmo bem poderão exercer o direito à adjudicação dos bens penhorados, oferecendo valor não inferior ao preço da avaliação. Com a reforma, incluiu-se entre os legitimados a concorrer à adjudicação, aqueles que, anteriormente, podiam exercer a remição, ou seja, os cônjuges, ascendentes e descendentes. Concorrendo à adjudicação mais de um pretendente, será feita uma licitação entre eles. Em condições iguais de oferta, terá preferência, na seguinte ordem:

  • os ascendentes, os descendentes e o cônjuge.
  • o cônjuge, os descendentes e os ascendentes.
  • os descendentes, o cônjuge e os ascendentes.
  • os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
  • o cônjuge, os ascendentes e os descendentes.
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