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#1734989

O Estado ajuizou ação de indenização contra particular e obteve sentença de mérito favorável, a qual continha uma parte líquida e outra ilíquida. Transitada em julgado a sentença, poderá o Estado requerer

  • em autos apartados a liquidação da parte ilíquida, e, simultaneamente, a execução da parte líquida, pugnando pela intimação do devedor para pagamento da quantia no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 15%, que, mesmo em caso de pagamento parcial, incidirá sobre a totalidade do débito.
  • em autos apartados a liquidação da parte ilíquida, e, simultaneamente, a execução da parte líquida, pugnando pela intimação do devedor para pagamento da quantia no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, que, mesmo em caso de pagamento parcial, incidirá sobre a totalidade do débito.
  • primeiro a liquidação da parte ilíquida e apenas depois a execução do todo do débito, pugnando pela intimação do devedor para pagamento da quantia no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, que, mesmo em caso de pagamento parcial, incidirá so- bre a totalidade do débito.
  • primeiro a liquidação da parte ilíquida e apenas depois a execução do todo do débito, pugnando pela intimação do devedor para pagamento da quantia no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, que, em caso de pagamento parcial, incidirá apenas sobre o restante do débito.
  • em autos apartados a liquidação da parte ilíquida, e, simultaneamente, a execução da parte líquida, pugnando pela intimação do devedor para pagamento da quantia no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, que, em caso de pagamento parcial, incidirá apenas sobre o restante do débito.
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