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#2008403

A intimação do representante judicial da Fazenda Pública do Município

  • deve ser realizada pessoalmente em embargos de terceiro opostos para desconstituir penhora levada a efeito em execução fiscal.
  • deve ser pessoal em qualquer processo no qual a Fazenda Pública do Município figure como parte.
  • não pode ser realizada, nas execuções fiscais, por carta registrada dirigida ao procurador sediado fora da comarca.
  • pode ser realizada por carta ou pessoalmente, em qualquer processo ou procedimento, vedada a intimação por edital ou via publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
  • se dará em qualquer processo via publicação no Diário de Justiça Eletrônico, não lhe cabendo a prerrogativa de intimação pessoal conferida ao Ministério Público, à Defensoria Pública, aos Advogados da União e aos Procuradores Federais, da Fazenda Nacional e do Banco Central.
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