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#1750925

As reformas operadas no Código de Processo Civil, no que tange à execução, lograram inserir uma fase pré-executiva, para cumprimento voluntário da obrigação pecuniária reconhecida na sentença condenatória. Assim, de acordo com o Art. 475-J do CPC, o devedor terá o prazo de 15 dias para pagar o valor devido sob pena de multa de 10%. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação é contado:

  • da intimação pela imprensa oficial, quando o devedor tiver advogado constituído nos autos;
  • do trânsito em julgado da sentença condenatória, se o devedor tiver advogado constituído nos autos;
  • da intimação pela imprensa oficial, expedida pela instância recursal, se houve a interposição de recurso;
  • da intimação pela imprensa oficial, se o devedor for pessoa jurídica de direito público;
  • do trânsito em julgado da sentença condenatória, quando o devedor for revel e tiver advogado constituído nos autos.
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