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#2728907

Em relação à conexão e à continência:

  • a conexão determina a reunião dos processos, ainda que algum deles já tenha sido julgado.
  • correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que saneou o feito em primeiro lugar.
  • havendo incompetência absoluta do juízo para o qual deveriam ser remetidos os autos da ação conexa, não pode ocorrer a reunião das ações pela conexão ou pela continência.
  • reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes forem comuns o objeto, a causa de pedir e o pedido.
  • havendo continência ou conexão, o juiz, somente a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
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