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#2705761

Marcos ajuizou ação contra Paula, versando a causa acerca de questão exclusivamente de direito. Depois de o processo ter percorrido todo o seu trâmite, estando, portanto, em plena condição de julgamento de seu mérito, o juiz, atentando-se para a ilegitimidade ativa de Marcos, extinguiu o processo, sem resolução do mérito por carência da ação. Contra a sentença, Marcos interpôs recurso de apelação.
Considerando essa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

  • Dada a vedação àreformatio in pejus, isto é, a proibição de que o julgamento do recurso interposto por uma parte resulte em situação pior que aquela que ensejou a interposição do recurso, não poderá o tribunal, vindo a aplicar a teoria da causa madura, julgar improcedente o pedido deduzido por Marcos.
  • Deixando Marcos de interpor o recurso e formando-se coisa julgada formal, não haverá óbice legal a que ele ajuíze novamente a ação.
  • Na situação hipotética, errou o juiz, pois a ilegitimidade das partes é matéria que daria ensejo ao indeferimento liminar da inicial. Não tendo o juiz se atentado para esse ponto, o deferimento da inicial acarreta a preclusão para o juiz, que fica impedido de extinguir o processo com base naquele fundamento.
  • Caso o juiz verificasse, no momento de julgar o feito, que Marcos era parte ilegítima quando do ajuizamento da ação, mas que, em razão de fato superveniente, se tornou legitimado no curso do processo, a sentença, ainda assim, haveria de ser extinta sem resolução de mérito pela carência da ação, visto que as condições da ação devem estar presentes ao longo de todo o processo, desde o ajuizamento até o julgamento.
  • O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.
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