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#2407280

O litisconsórcio caracteriza-se pela coexistência de duas ou mais pessoas no polo ativo, passivo ou em ambos os polos da mesma relação processual, desde que cada uma delas disponha em particular de legitimação ad causam. Sendo assim, é incorreto dizer que:

  • Cada litisconsorte é considerado parte distinta dos demais, havendo autonomia plena nos casos de litisconsórcio simples, porque há incindibilidade da pretensão ou do direito dos litisconsortes;
  • Poderá haver litisconsórcio facultativo quando houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
  • A falta de integração do litisconsórcio necessário ou unitário pode acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito
  • A ação de anulação de casamento ajuizada pelo Ministério Público caracteriza hipótese de litisconsórcio passivo, necessário e unitário;
  • Haverá litisconsórcio necessário, por força da natureza da relação jurídica, quanto a todos os contratantes, quando se pretende anular o contrato firmado entre eles.
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