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#2195536

Uma empresa com sede na Capital, realizou empreendi mento no município de Santos, São Paulo, causando grave dano ambiental, com poluição de extensa área no local. Foi proposta ação civil pública por uma associação legitimada em face da poluidora do meio ambiente, no foro da sede da empresa, situada na capital paulista. O juízo, ao receber a petição inicial, mandou citar a empresa, que não arguiu a incompetência do juízo e postulou pela improcedência da ação. Ao analisar melhor os termos da inicial e da contestação, o juiz declarou-se incompetente e deter minou a remessa dos autos à Comarca de Santos para o processamento do feito.

Nesse caso é INCORRETO afirmar que o juiz

  • não poderia conhecer de ofício sua incompetência, vez que a ré não suscitou na contestação a incompetência absoluta.
  • não poderia conhecer de ofício sua incompetência, vez que a ré não interpôs o incidente de incompetência relativa.
  • pode considerar, mesmo entendendo que à autora cabia a opção de foro, a conveniência e oportunidade de reconhecer ou não sua incompetência de ofício, atento à gravidade do dano ambiental produzido.
  • deveria ter analisado a questão da competência antes de citar a empresa ré, de modo que após a citação, deveria ter processado o feito em razão do princípio da prorrogação da jurisdição.
  • agiu corretamente, pois em se tratando de competência funcional, somente ao juízo do local do dano é dado conhecer da lide, justificando o reconheci mento de ofício de sua incompetência.
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