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#2709858

Durante audiência de instrução e julgamento, em ação indenizatória de danos materiais e morais supostamente causados em atropelamento, passa-se à oitiva de testemunha previamente arrolada nos termos da lei, um médico que fizera o primeiro atendimento do autor, no dia do acidente. Nesse caso,

  • mesmo tendo presenciado os fatos, devido aos seus conhecimentos técnicos específicos, o médico em questão somente poderia ser ouvido na condição de perito.
  • o médico deverá depor sobre os fatos que presenciou, podendo ser considerado suspeito se tiver sido condenado por crime de falso testemunho,com decisão transitada em julgado.
  • a parte não poderá gravar a inquirição da testemunha, salvo com autorização judicial específica, que deverá ser postulada em até 24 horas do início da audiência.
  • mesmo que o autor da ação autorize por escrito a quebra de sigilo, o médico não poderá depor sobre fatos que tiver conhecido no exercício da profissão, devendo escusar-se de responder às perguntas formuladas.
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