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#1892077

Conforme a Lei n° 8.212 de 1991, NÃO haverá a descaracterização da condição de segurado especial na hipótese de

  • exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, independente do período desta exploração, porque nessa condição passará à condição de empresário.
  • participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar, desde que nenhum membro do grupo familiar receba benefício assistencial do governo.
  • associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural, desde que nenhum membro do grupo familiar receba benefício assistencial do governo.
  • exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano.
  • outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente, excluída a hipótese de economia familiar.
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