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#3252258

Dentro do plano de custeio da previdência social, um dos temas de maior controvérsia é a composição do salário-de-contribuição. Dentro do referido tema, há especial dificuldade na aferição dos planos de lucros e resultados, os quais devem atender aos ditames da Lei nº 10.101/00.

Sobre a referida rubrica, é correto afirmar que

  • a participação nos lucros será objeto de negociação entre empregador e empregados, sendo o acordo coletivo o instrumento efetivamente necessário para tanto.
  • as normas relativas aos programas de lucros e resultados devem ser pactuadas previamente ao pagamento, dentro do exercício anterior, com a devida publicação interna.
  • o programa de lucros e resultados não poderá adotar, como metas de resultados para fins de pagamento, aspectos referentes à saúde e segurança no trabalho.
  • é permitido o pagamento de, no máximo, duas parcelas de retribuição de lucros e resultados dentro do mesmo ano, desde que observado intervalo mínimo de um mês entre um e outro.
  • o pagamento de lucros e resultados, mesmo que desprovido de elemento formal de concretização, é admitido como válido, desde que demonstrada a participação dos empregados.
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