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#3008381

De acordo com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional no 103 de 2019, em matéria de previdência social, é correto afirmar que

  • o servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado, no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
  • o regime próprio de previdência social aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou emprego público.
  • a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios é permitida, ressalvada, nos termos da lei ordinária, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
  • o servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado compulsoriamente, com proventos integrais ao tempo de contribuição, aos 56 (cinquenta e seis) anos de idade, ou aos 70 (setenta) anos de idade, observados os demais requisitos exigidos na forma de lei ordinária.
  • é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, incluindo-se as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, caso em que o servidor fará jus ao valor mais vantajoso, aplicando-se as demais vedações, regras e condições para a vedação de acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
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