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#2086751

Em termos de contagem recíproca, conforme dispositivos normativos que regulam a matéria,

  • será admitida a contagem em dobro do tempo de contribuição na atividade privada no regime geral e na Administração pública no regime próprio.
  • será possível, mesmo sem a compensação financeira, a contagem recíproca de contribuições nos regimes geral, próprio e complementar, desde que tenha havido 1/3 de contribuição em cada período, para obtenção do benefício previdenciário postulado.
  • é possível para efeito de contagem recíproca de contribuição nos regimes geral e próprio a contagem de tempo fictício, mas este será reduzido pela metade.
  • terá o segurado o direito de computar, para fins de concessão de aposentadoria prevista no regime geral, o tempo de contribuição no serviço público, desde que não concomitantes.
  • será permitida a contagem recíproca de tempo de contribuição, desde que o segurado tenha contribuí- do para o regime geral da previdência e um regime complementar, não computando tempo de contribuição para o regime próprio do serviço público, diante da impossibilidade de compensação financeira.
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