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Nos últimos anos, especialmente com as mudanças aprovadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, nota-se uma adaptação do sistema de previdência complementar aos anseios e desejos da Administração Pública e da sociedade. Sobre o tema, é correto afirmar que: 

  • o servidor público que ingressa na respectiva carreira após o advento da EC nº 103/2019, independente de prévia manifestação, é obrigatoriamente vinculado ao regime complementar de previdência enquanto permanecer no cargo público;
  • a adesão do servidor público ao regime de previdência complementar patrocinado pelo ente público gera impedimento de nova adesão a plano previdenciário gerido por entidade aberta de previdência complementar;
  • o servidor público, uma vez ocupante de cargo público de provimento efetivo, não tem a possibilidade de adesão à previdência complementar, haja vista a possibilidade de aposentadoria integral em regime próprio de previdência;
  • a previdência complementar brasileira, no que diz respeito a servidores públicos, somente existe na hipótese de a atividade remunerada ser desempenhada no contexto do emprego público, ou seja, regida pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
  • o servidor público, mesmo que ingresse em cargo público após o advento da EC nº 103/2019 e eventualmente seja submetido à adesão automática ao regime de previdência complementar, não poderá ser compelido a permanecer vinculado a esse regime, que é facultativo.
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