Segundo a Portaria MTP nº 1.467/2022, as contribuições normais
e as suplementares e aportes destinados ao equacionamento do
déficit atuarial, legalmente instituídos, inclusive seus encargos
legais, devidos pelo ente federativo e não repassadas à unidade
gestora do Regime Próprio até o seu vencimento, depois de
apurados e confessados, pode ser objeto de Termo de Acordo de
parcelamento para pagamento em moeda corrente, assegurado o
equilíbrio financeiro e atuarial do regime e observados, no
mínimo, o seguinte critério:
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