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#3252418

Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/19, houve especial preocupação com o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários de servidores públicos.
Nesse contexto, é correto afirmar que

  • a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde não viabiliza tempo de contribuição qualificado para fins de aposentadoria.
  • não é possível a adoção de regras diferentes de aposentadoria no bojo de um mesmo regime previdenciário, em estrita observância ao princípio da isonomia.
  • a última remuneração do servidor público ainda é válida como limite máximo de pagamento de proventos de aposentadoria.
  • a Emenda Constitucional nº 103/19 preservou a figura do abono de permanência em serviço, em valor necessariamente igual à contribuição do servidor.
  • a Emenda Constitucional nº 103/19 vedou a instituição de novos regimes de previdência social para servidores públicos.
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